Avaliação da Proposta “Regulamentação” da Terceirização do Ministério de Trabalho.
A proposta do MTE para regulamentação da terceirização prevê a criação da figura da sub-contratação ou terceirização via criação do um conceito legal novo a empresa “especializada”, com o discurso de maior produtividade nas empresas, e de regulamentação da figura do PJ no caso de serviços individuais, o MTE diz em seu discurso que a precarização das relações de trabalho e de garantia dos direitos trabalhistas está mantida, e diferenciando com um eufemismo a “Empresa Especializada” na atividade fim da locação de mão obra clássica (enunciado 331) nas atividades meio, desta forma fica claro que o objetivo único é garantir a terceirização e a sub-contratação de forma desenfreada nas atividades Fim das empresas sob a capa da “especialização”.
O projeto não reconhece qualquer prioridade na representação sindical e na contratação do trabalho em função às atividades econômicas preponderantes, desta forma estabelece via transversas o pluralismo sindical, pois as chamadas empresas “especializadas” a serem sub-contratadas tem como única obrigação pagar os impostos federais assim como o INSS e o FGTS e ter no objeto social a chamada “especialização”, desta forma as sub-contratadas e terceirizadas podem ser de outra categoria profissional, desmembrando assim a representatividade sindical e criando grandes dificuldades para a contratação coletiva e nas relações do Trabalho, pois possibilita existirem vários acordos e convenções coletivas na mesma base da uma categoria, criando um verdadeiro pandemônio nas relações trabalhistas e enfraquecendo as entidades sindicais de trabalhadores que têm a representação na atividade preponderante, apesar de um discurso contra a precarização do trabalho, o projeto possibilita a desintegração ainda maior da base sindical, dando a empresa contratante, ou seja a da atividade preponderante o poder de escolher e pulverizar em várias as representações sindicaisl via sub-contratação de empresas “Especializadas,” quebrando desta forma a unicidade sindical nas atividades fim da empresa e ferindo desta forma a unicidade sindical.
O Projeto não define de fato o que é a “especialização” e desta forma possibilita as quarteirizações e sub-contratações de forma indiscriminada, cria insegurança inclusive na discussão sobre a responsabilidade jurídica e técnica, pois empresas sem habilitação poderiam estar atuando nas atividades fim da empresa contratante.
O projeto estabelece a responsabilidade subsidiária e não solidária, como existe hoje em várias convenções e acordos coletivos já conquistados pelos trabalhadores, inclusive na convenção coletiva do SINTRAPAV-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada do Estado de SP), e desta forma não protege os trabalhadores das empresas “fantasmas” criadas só para executar a locação de mão de obras e rebaichas salários.
Finalmente o projeto não reconhece o papel fiscalizador e legitimo de representante dos trabalhadores, das entidades sindicais representativas das atividades preponderantes no sentido de terem garantidos todas as informações, de atuarem como representante da categoria profissional preponderante nas atividades fim, notadamente nas questões de segurança e medicina do trabalho e nas questões do cumprimento das convenções coletivas.
Este projeto é um grande atentado aos direitos sindicais e trabalhistas e desta forma só poderá ter nosso aval caso mude o texto de forma profunda e que tenha como premissas básicas os seguintes itens:
1) O direito à informação e negociação prévia com os sindicatos dos trabalhadores para sub-contratação e terceirização no caso de atividades fim das empresas;
2) Limites técnicos, claros e rígidos da terceirização e sub-contratação nas atividade-fim;
3) Garantia de vinculação da categoria profissional (sindical) às entidades sindicais e das atividades preponderantes do Contratante;
4) Definição clara do conceito de “especialização” de forma à resguardar a responsabilidade Técnica e não possibilitar a criação desenfreada em empresas sub-contratadas “fantasmas,” tendo somente o objetivo de precarizar ainda mais as relações de trabalho;
6) Responsabilidade solidária da empresa contratante em relação ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas e não somente em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários;
7) Igualdade de direitos trabalhistas e de condições de trabalho nas convenções Coletivas ou Acordos Coletivos em relação a direitos dos trabalhadores das atividades preponderantes;
8) Penalização das empresas infratoras.
9) Igualdade de tratamento nas sub-contratadas nas questões relativas a Saúde e segurança no trabalho.
Devemos buscar Interromper o ciclo de uso predatório da força de trabalho e de inserção precarizada de homens e mulheres, que se estabeleceu como regra no mercado de trabalho brasileiro nas últimas décadas e ampliar e fortalecer o papel das entidades sindicais, e não o contrário.
Proposta de Mudança da MINUTA
PROJETO DE LEI Nº DE 2008
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados
por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada desde que pertencente ao setor econômico preponderante do contratante, para uma contratante, pessoa física ou jurídica de direito privado, serão pactuados na forma desta Lei.
Parágrafo único: Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua em seu objeto social atividades específicas relacionadas ao setor econômico preponderante do contratante e que tenha mais de dois anos de atividade especializáda comprovada.
Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá possuir cláusulas que contenham:
I – a especificação dos serviços técnicos específicos a serem executados;
II – o prazo de vigência;
III – o controle pela contratante, na forma definida no regulamento previsto no art. 12, do pagamento da remuneração aos empregados da contratada, individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, com seus cargos e funções, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária; e
IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III.
Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante, e enviados por meio magnético a entidade sindical representativa dos trabalhadores da contratante e ao MTE:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – Certificados de capacitação técnica específica e relação das atividades especializadas específicas a serem executadas no setor de atividade da preponderante do contratante;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última da GFIP e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e
VII – Contrato Social atualizado, com identificação do setor de atividade econômica e com capital social integralizado considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
Art. 4º O contrato será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficará configurada relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º A contratante será solidariamente responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.
Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato originário e com autorização da contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Art. 7º O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:
I - manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
Art. 8º Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em dissídio coletivo ou convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional preponderante da respectiva da contratante.
Art. 9º A contratação de prestação de serviços com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 10. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumulativamente por trabalhador envolvido e por mês de atividade do contrato, dobrado na reincidência, em favor dos trabalhadores prejudicados.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, e por mês de atividade do contrato, dobrado na reincidência, em favor dos trabalhadores prejudicados.
ART.11. Os Sindicatos de trabalhadores da Categoria profissional preponderante da contratante deverão ter acesso a todas as informações relativas a mudanças de local de trabalho, bem como ao itens do art. 3º e 7º.
Art. 12. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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